O direito canônico
permeia toda a realidade eclesial. Como disse João Paulo II, na constituição
apostólica “Sacrae Disciplinae Leges”, a finalidade do código é “criar na
sociedade eclesial uma ordem que, dando primazia ao amor, às graças e aos
carismas, facilite ao mesmo tempo seu desenvolvimento orgânico na vida, seja na
sociedade eclesial, seja de cada um dos seus membros.” A alma desta sentença
reside no verbo facilitar.
De fato, as leis na Igreja têm de tornar suaves os caminhos da edificação do
reino de Deus.
O cânon 959
estabelece os efeitos do sacramento da penitência: perdão dos pecados cometidos
após o batismo, mediante a absolvição do ministro, e reconciliação com a
Igreja. Nos cânones seguintes (960 a 964), regula-se a celebração do
sacramento.
O ordenamento
canônico deste sacramento é bastante extenso. No espaço deste artigo, gostaria
de tratar das duas principais novidades do código de 1983.
O código atual traz
duas importantes novidades a respeito do sacramento da penitência. A primeira
se refere à absolvição geral (cânones 961 e 962) e a segunda relaciona-se à
faculdade de o sacerdote ministrar a penitência em qualquer parte do mundo
(cânon 967, §2).
A absolvição
coletiva é uma exceção. O cânon 962, §1.º, reza que a absolvição geral requer a
disposição íntima do penitente (contrição), bem como o propósito de o penitente
confessar-se individualmente, assim que possível. Observe-se que o mero acúmulo
de penitentes, por si só, não legitima a adoção deste modelo. É necessária
realmente a ocorrência de algo grave, como, por exemplo, a ausência prolongada
do padre, que, na prática, impediria os católicos de receberem o sacramento.
O cânon 967, §2.º,
dispõe que os padres portadores de mandato para ouvir confissões podem fazê-lo
em qualquer parte do mundo (“ubisque exercere possunt”). Este preceito outorgou
ampla liberdade aos clérigos, fazendo deles agentes da misericórdia divina onde
quer que se encontrem. Com efeito, não existe argumento jurídico razoável para
limitar a jurisdição penitencial do sacerdote.
O importante é que
frequentemos este sacramento, com disposição e contrição de alma. O sacramento
ora analisado foi instituído por Cristo. É, pois, de direito divino como todos
os outros sacramentos.
Edson Luiz Sampel
Doutor em
Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense, do Vaticano.